quarta-feira, 17 de junho de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.

INFORMATIVO 560 STJ 

(Período: 17 de abril a 3 de maio de 2015)


A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: 

a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; 

b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;

c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 

(REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015).

Veja mais em: STJ

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.


STJ assim decidiu:
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.

(REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.)

Informativo de Jurisprudência nº 562

Veja mais em: STJ

segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONDOMÍNIOS e SÍNDICOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: ATENÇÃO NO REGISTRO


CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ATENÇÃO NO REGISTRO 


Será que a Convenção do seu Condomínio está registrada corretamente? Se não estiver é bom corrigir.

É comum os Condomínios serem surpreendidos com a notícia de que a sua Convenção não foi registrada no cartório correto. A competência para o registro de Convenções de Condomínio e do Regimento Interno é do Oficial de Registro de Imóveis da localidade no imóvel e não do Oficial do Cartório de Registro de Notas.

Com a vigência do na época Novo Código Civil/2002, o Regimento Interno passou a fazer parte integrante da Convenção de Condomínio, adquirindo, desta forma, a mesma competência para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O artigo 1.333 do Código Civil, assim estabelece, "a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares e, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares e direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção." No parágrafo único, dispõem, "para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

As Convenções de Condomínio são registradas no Livro 03-Auxiliar, do Registro de Imóveis e somente têm acesso à registro quando o Condomínio estiver devidamente regularizado, ou seja, com Habite-se e Certidão Negativa de Débitos do INSS.

As alterações posteriores dos dispositivos da convenção, decididos por meio de Assembleia de condôminos, podem ser averbadas junto ao seu registro no Livro 03 e o original da Convenção alterada será anexada ao processo do condomínio que fica arquivado no cartório, podendo ser consultada por quem tenha interesse ou ser expedida certidão do ato.

Cabe observar os requisitos mínimos que devem constar na Convenção Condominial, de acordo com os artigos 1.332 e 1334 do Código Civil.

Heloísa Novaes.

domingo, 31 de maio de 2015

Definição de Alienação Fiduciária e Hipoteca.

Alienação Fiduciária.

Definição:

Alienação Fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Hipoteca.

Definição:

É um direito real de garantia para o credor. Porém, a posse do bem imóvel também fica mantida com o devedor. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos como proprietário, mesmo o imóvel estando em garantia de Hipoteca.

É uma modalidade que está sendo cada vez menos usada no mercado brasileiro (perdendo espaço para a Alienação Fiduciária), pois o credor hipotecário só recebe após pagamento das obrigações trabalhistas, tributárias e condominiais (em caso de falência do devedor).

Extintores: 7 coisas que você precisa saber!



Fonte: Auxiliadora Predial. Matéria completa, clique aqui

sábado, 30 de maio de 2015

Você sabia que existem quatro tipos de reconhecimento de firma?

Para conhecimento:

O reconhecimento de firma pelo Cartório de Notas pode ser de quatro tipos diferentes, a saber:
  • Autêntico - quando a assinatura é feita na presença do Tabelião do Cartório, devendo disto constar da certidão ou do carimbo aposto ao documento;
  • Semi-autêntico - quando a assinatura não é feita na presença do Tabelião do Cartório, porém, no momento do reconhecimento o autor da assinatura comparece ao Cartório e afirma ser sua a assinatura;
  • Por semelhança - é o reconhecimento da assinatura por comparação com a que existe nos arquivos do cartório;
  • Por abono - acontece quando o reconhecimento é feito em razão da declaração de duas testemunhas que atestam a autenticidade da assinatura.

Esta diferenciação é de extrema importância quando se questiona a veracidade e autenticidade da assinatura em determinado documento, para se atribuir responsabilidade ou não ao Cartório de Notas. Somente nos dois primeiros casos de reconhecimento de firma - o autêntico e o semi-autêntico - é que pode ser atribuída responsabilidade ao Tabelião do Cartório, porquanto, são os dois únicos que são revestidos de "Fé Pública", conforme bem atesta o artigo 369 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o Tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Palestra e Debate sobre garantias locatícias com o Dr. Sylvio Capanema.

Brasília, no dia 14/05/2015 contou com a presença ilustre do especialista em mercado imobiliário e co-autor do projeto que resultou na Lei do Inquilinato, o  ex-desembargador  Sylvio Capanema. Uma de nossas colaboradoras estava presente no evento, a Rose Soares.

O evento, promovido pela Porto Seguros, se realizou no Brasil 21 e reuniu corretores, representantes de imobiliárias e especialistas, para debater as garantias locatícias, no cenário atual e as perspectivas para o futuro.

Capanema ressaltou a importância da proteção do locador do imóvel e a necessidade de o corretor desempenhar, de forma adequada, o seu papel de consultor do cliente. “A Lei do Inquilinato veio para pacificar os conflitos que envolvem direitos e obrigações decorrentes da atividade de intermediação imobiliária e para dar mais segurança nas relações entre locador e locatório. As garantias de caução, de fiança e do seguro-fiança chegaram para disciplinar o setor”, reiterou Capanema.

Leia mais aqui.