segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONDOMÍNIOS e SÍNDICOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: ATENÇÃO NO REGISTRO


CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ATENÇÃO NO REGISTRO 


Será que a Convenção do seu Condomínio está registrada corretamente? Se não estiver é bom corrigir.

É comum os Condomínios serem surpreendidos com a notícia de que a sua Convenção não foi registrada no cartório correto. A competência para o registro de Convenções de Condomínio e do Regimento Interno é do Oficial de Registro de Imóveis da localidade no imóvel e não do Oficial do Cartório de Registro de Notas.

Com a vigência do na época Novo Código Civil/2002, o Regimento Interno passou a fazer parte integrante da Convenção de Condomínio, adquirindo, desta forma, a mesma competência para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O artigo 1.333 do Código Civil, assim estabelece, "a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares e, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares e direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção." No parágrafo único, dispõem, "para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

As Convenções de Condomínio são registradas no Livro 03-Auxiliar, do Registro de Imóveis e somente têm acesso à registro quando o Condomínio estiver devidamente regularizado, ou seja, com Habite-se e Certidão Negativa de Débitos do INSS.

As alterações posteriores dos dispositivos da convenção, decididos por meio de Assembleia de condôminos, podem ser averbadas junto ao seu registro no Livro 03 e o original da Convenção alterada será anexada ao processo do condomínio que fica arquivado no cartório, podendo ser consultada por quem tenha interesse ou ser expedida certidão do ato.

Cabe observar os requisitos mínimos que devem constar na Convenção Condominial, de acordo com os artigos 1.332 e 1334 do Código Civil.

Heloísa Novaes.

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